Foi publicada no dia 9 de março
de 2001, no Diário Oficial do Estado, a Resolução nº
097/2001 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo ( CREMESP) que institui o Manual de Princípios Éticos
para Sites de Medicina e Saúde.
RESOLUÇÃO
O Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58,
de 19 de julho de 1958.
CONSIDERANDO
que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a
fiscalização do exercício profissional da medicina conforme
o disposto no Art. 15, letra "c" do referido diploma legal;
CONSIDERANDO
que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover,
por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho
técnico e ético dos profissionais que exercem a medicina,
conforme o disposto no Art. 15, letra 'h", da Lei N º
3.268157;
CONSIDERANDO
a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização da
prática da medicina, em quaisquer das suas formas, meios,
especialidades e locais de trabalho;
CONSIDERANDO
que a Internet veicula informações, oferece serviços e vende
produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do
cidadão
CONSIDERANDO
que não existe nenhuma legislação específica para
regulamentar o uso da Internet ou o comércio eletrônico no
Brasil, o que torna necessário o incentivo à
auto-regulamentação do setor para estabelecimento de padrões
mínimos de qualidade, segurança e confiabilidade dos sites
de medicina e saúde
CONSIDERANDO
o decidido na 2570ª Sessão Plenária realizada em 20/02/2001,
RESOLVE:
Artigo 1º
- O usuário da Internet, na busca de informações, serviços
ou produtos de saúde on-line , têm o direito de exigir das
organizações e indivíduos responsáveis pelos sites:
1) Transparência
2) Honestidade
3) Qualidade
4) Consentimento livre e esclarecido
5) Privacidade
6) Ética Médica
7) Responsabilidade e Procedência
Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde
registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de
Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet
(Anexo) para efeito de idealização, registro, criação,
manutenção, colaboração e atuação profissional em Domínios,
Sites, Páginas, ou Portais sobre medicina e saúde na
Internet.
Artigo 3º
- O Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e
Saúde na Internet se constitui em anexo, fazendo parte
integrante desta Resolução
Artigo 4º
- Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua
publicação sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para
que os sites de autoria ou parceria de médicos e
instituições de saúde registrados no CREMESP se adequem à
esta norma.
São Paulo, 9 de
março de 2001.
Dra. Regina Parizi de Carvalho
Presidente
ANEXO
MANUAL DE
PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE NA INTERNET
A veiculação de
informações, a oferta de serviços e a venda de produtos
médicos na Internet têm o potencial de promover a saúde mas
também podem causar danos aos internautas, usuários e
consumidores.
As organizações
e indivíduos responsáveis pela criação e manutenção dos
sites de medicina e saúde devem oferecer conteúdo fidedigno,
correto e de alta qualidade, protegendo a privacidade dos
cidadãos e respeitando as normas regulamentadoras do
exercício ético profissional da medicina.
O CREMESP define
a seguir princípios éticos norteadores de uma política de
auto-regulamentação e critérios de conduta a dos sites de
saúde e medicina na Internet.
1)
TRANSPARÊNCIA
Deve ser
transparente e pública toda informação que possa interferir
na compreensão das mensagens veiculadas ou no consumo dos
serviços e produtos ofereceidos pelos sites com conteúdo de
saúde e medicina. Deve estar claro o propósito do site: se é
apenas educativo ou se tem fins comerciais na venda de
espaço publicitário, produtos, serviços, atenção médica
personalizada, assessoria ou aconselhamento. É obrigatória a
apresentação dos nomes do responsável, mantededor e
patrocinadores diretos ou indiretos do site.
2)
HONESTIDADE
Muitos sites de
saúde estão a serviço exclusivamente dos patrocinadores,
geralmente empresas de produtos e equipamentos médicos, além
da indústria farmacêutica que, em alguns casos, interferem
no conteúdo e na linha editorial, pois estão interessados em
vender seus produtos.
A verdade deve
ser apresentada a verdade sem que haja interesses ocultos.
Deve estar claro quando o conteúdo educativo ou científico
divulgado (afirmações sobre a eficácia, efeitos, impactos ou
benefícios de produtos ou serviços de saúde) tiver o
objetivo de publicidade, promoção e venda, conforme
Resolução CFM N º 1.595/2000
3) QUALIDADE
A informação de
saúde apresentada na Internet deve ser exata, atualizada, de
fácil entendimento, em linguagem objetiva e cientificamente
fundamentada. Da mesma forma produtos e serviços devem ser
apresentados e descritos com exatidão e clareza. Dicas e
aconselhamentos em saúde devem ser prestados por
profissionais qualificados, com base em estudos, pesquisas,
protocolos , consensos e prática clínica.
Os sites com
objetivo educativo ou científico devem garantir a autonomia
e independência de sua política editorial e de suas
práticas, sem vínculo ou interferência de eventuais
patrocinadores.
Deve estar visível a data da publicação ou da revisão da
informação, para que o usuário tenha certeza da atualidade
do site. Os sites devem citar todas as fontes utilizadas
para as informações, critério de seleção de conteúdo e
política editorial do site, com destaque para nome e contato
com os responsáveis
4)
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer dados
pessoais somente podem ser solicitados, arquivados, usados e
divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido
dos usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de
informações: quem coleta, reais motivos, como será a
utilização e compartilhamento dos dados.
Os sites devem
declarar se existem riscos potenciais à privacidade da
informação dos usuários, se existem arquivos para
"espionagem" dos passos do internauta na Rede , que registra
as páginas ou serviços que visitou, nome, endereço
eletrônico, dados pessoais sobre saúde, compras online, etc.
5)
PRIVACIDADE
Os usuários da
Internet têm o direito à privacidade sobre seus dados
pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro seus
mecanismos de armazenamento e segurança para evitar o uso
indevido de dados, através de códigos, contra-senhas,
software e certificados digitais de segurança apropriados
para todas as transações que envolvam informações médicas ou
financeiras pessoais do usuário. Devem ter acesso ao aqruivo
de seus dados pessoais, para fins de cancelamento ou
atualização dos registros.
6 ) ÉTICA
MÉDICA
Os profissionais
médicos e instituições de saúde registradas no CREMESP que
mantém sites na Internet devem obedecer os mesmos códigos e
normas éticas regulamentadoras do exercício profissional
convencional. Se a ação, omissão, conduta inadequada,
imperícia, negligência ou imprudência de um médico, via
Internet, produzir dano à vida ou agravo à saúde do
indivíduo, o profissional responderá pela infração ética
junto ao Conselho de Medicina. São penas disciplinares
aplicáveis após tramitação de processo e julgamentio;
advertência confidencial; censura confidencial; censura
pública em publicação oficial; suspensào do exercício
profissional por 30 dias e cassação do exercício
profissional.
7)
RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém ou alguma
instituição tem que se responsabilizar, legal e eticamente,
pelas informações, produtos e serviços de medicina e saúde
divulgadas na Internet. As informações devem utilizar como
fonte profissionais, entidades, universidades, órgãos
públicos e privados e instituições reconhecidamente
qualificadas.
Deve estar
explícito aos usuários: quem são e como contatar os
responsáveis pelo site e os proprietários do domínio. Estas
informações também podem ser obtidas pelo usuário com uma
consulta/pesquisa junto ao site da FAPESP (www.registro.br)
, responsável pelos registros de domínios no Brasil
O site deve
manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir
opinião, queixa ou dúvida. As respostas devem ser fornecidas
da forma mais ágil e apropriada possível.
É obrigatória a
identificação dos médicos que atuam na Internet, com nome e
registro no Conselho Regional de Medicina.
PARECER
A partir de
situações concretas, dúvidas e reclamações encaminhadas por
médicos e usuários, o Cremesp aprovou um parecer, com
posicionamentos sobre os seguintes tópicos
1) CONSULTAS
MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE
A informação
médica via Internet pode complementar, mas nunca substituir
a relação pessoal entre o paciente e o médico. A Internet
pode ser uma ferramenta útil, veiculando informações e
orientações de saúde genéricas, de caráter educativo,
abordando a prevenção de doenças, promoção de hábitos
saudáveis, bem-estar, cuidados pessoais, nutrição, higiene,
qualidade de vida, serviços, utilidade pública e solução de
problemas de saúde coletiva.
Pelas suas
limitações, não deve ser instrumento para consultas médicas,
diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou
tratamento de doenças e problemas de saúde. A consulta
pressupõe diálogo, avaliação do estado físico e mental
paciente, sendo necessário aconselhamento pessoal antes e
depois qualquer exame ou procedimento médico.
0 Código de
Ética Médica vigente, promulgado em 1988, disciplina que é
vedado ao médico:
Artigo 62
- Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento e Artigo
134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio
de qualquer veículo de comunicação de massa.
O site deve
detalhar e advertir sobre as limitações de cada intervenção
ou interação médica on-line. O profissional envolvido deve
estar habilitados para exercício da medicina , registrado no
CRM e sujeito à fiscalização. Os usuários devem ser
orientados a procurar uma avaliação pessoal em seguida com
médico de sua confiança.
As clínicas,
hospitais e consultórios podem usar a Internet para
agendamento e marcação de consultas via e-mail.
Já a realização
de consultas on-line por indivíduo não médico caracteriza
exercício ilegal da medicina e charlatanismo, cabendo
denúncia e punição pelo poder Judiciário.
2) VENDA DE
MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE ON-LINE
Os produtos de
saúde incluem medicamentos, equipamentos médicos , bens e
insumos usados para o diagnóstico, tratamento das
enfermidades e lesões ou para a prevenção, manutenção e
recuperação da saúde.
Não é
aconselhável a utilização de serviços de sites que vendem
esses produtos (as "farmácias virtuais") e entregam a
domicílio. Alguns chegam a comercializar produtos
controlados, que necessitam de prescrição médica. Além
disso, incentivam a auto-medicação irresponsável, através da
informação parcial, muitas vezes prevalecendo interesse
econômico que movimenta esses sites.
No caso das
farmácias, não há regulamentação específica para
funcionamento desses sites, que deveriam seguir as mesmas
regras das drogarias convencionais, que necessitam de
farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de
Farmácia e alvará de funcionamento emitido pela Vigilância
Sanitária.
A prescrição e
venda de medicamentos pela Internet, sem exame clínico do
paciente realizado por profissional habilitado deve ser
denunciada ao Conselho Regional de Farmácia e à Vigilância
Sanitária .
A oferta de
serviços via Internet, como a venda de planos de saúde, deve
receber especial atenção dos usuários, que não devem fechar
contratos antes de pesquisa de mercado e contato pessoal com
representante da empresa.
3) SIMULAÇÕES
DE PROCEDIMENTOS
A simulação de
procedimentos médicos pela Internet não é recomendável. É o
caso, por exemplo, da simulação de possíveis efeitos de uma
cirurgia plástica ( Ex.: como vai ficar o nariz ou queixo
após a operação etc). Isso pode criar falsas expectativas e
ilusões, causando insatisfação futura no paciente,
caracterizando falta ética a promessa de resultados que não
há certeza de que serão cumpridos em função da resposta
individual de cada organismo à terapêutica utilizada.
O recurso de
simulação de caso, quando utilizado, deve esclarecer sua
finalidade e limitações. Por exemplo: questionários para
verificar se o usuário está potencialmente exposto ao risco
de adquirir determinada patologia de potencialidade de
patologias como diabetes, câncer, obesidade. Deve ser
acompanhado de avaliação médica pessoal.
4)
TRANSMISSÃO DE IMAGENS
Também é
considerado procedimento antiético a transmissão de
cirurgias, em tempo real ou não, em sites dirigidos ao
público leigo, com a intenção de promover o sensacionalismo
e aumentar a audiência.
A exposição
pública de pacientes, através de fotos e imagens, é
considerada antiética pelo Cremesp. Conforme o Código de
Ética Médica (Art. 104) é vedado ao médico "fazer referência
a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus
retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de
assuntos médicos".
A exceção vale
para o uso da Intemet em telemedicina, voltada à atualização
e reciclagem profissional do médico, a exemplo das
videoconferências, educação e monitoramento a distância.
Nestes casos, devem existir mecanismos ( senhas e outros
dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às
imagens ou informações, que só podem identificar o paciente
mediante consentimento esclarecido do mesmo para este fim.
5) ENVIO DE
EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento
cada vez mais comum é o envio de resultado de exames
diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de urina e
outros) pela Internet. Para evitar a quebra de sigilo e de
privacidade , quem envia as informações deve tomar
precauções técnicas adicionais, como o uso de criptografia
ou de servidores especiais que barram a entrada de quem não
está autorizado.
0 paciente que
recebe o exame por e-mail deve estar atento para que
ninguém, além do seu médico, tenha acesso à correspondência.
O exame deve ser interpretado somente na presença do médico.
Da mesma forma,
os prontuários eletrônicos, que armazenam dados sobre os
pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios de análises
clínicas devem estar protegidos contra eventuais quebras de
sigilo.
6)
PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão
obrigados a seguir a regulamentação legal no que concerne à
publicidade e marketing definidas no Manual da Comissão de
Divulgação de Assuntos Médicos do Cremesp.
Poderá ser
punido pelo CRM o médico que utilizar a Intemet para
autopromoção no sentido de aumentar sua clientela; fazer
concorrência desleal, como promoção no valor de consultas e
cirurgias; pleitear exclusividade de métodos diagnósticos ou
terapêuticos; fazer propaganda de determinado produto,
equipamento ou medicamento, em troca de vantagem econômica
oferecida por empresas ou pela indústria farmacêutica.
Também são
consideradas infrações éticas graves estimular o
sensacionalismo, prometendo cura de doenças para as quais a
medicina ainda não possui recursos; e divulgar métodos,
meios e práticas experimentais e/ou alternativas que não
tenham reconhecimento científico de acordo com Resolução CFM
1609/2000.
Nos anúncios,
pela Internet, de clínicas, hospitais e outros
estabelecimentos deverão sempre constar o nome do médico
responsável e o número de sua inscrição no CRM.
Denúncias e
dúvidas sobre publicidade médica podem ser encaminhadas à
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos ( CODAME ) do
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
7)
Responsabilidade de Terceiros
No caso de
procedimentos ou conferências médicas realizadas usando os
recursos da Internet - sempre com a solicitação ou o
consentimento esclarecido do paciente - a responsabilidade
do ato e da decisão é do médico assistente do paciente,
sendo que os demais médicos envolvidos respondem
solidariamente. No caso de cirurgias realizadas com uso de
robótica e teleconferências, o médico que acompanha o
paciente localmente responde por eventuais problemas que
possam ser caracterizados como infrações éticas como
negligência, imperícia e imprudência.
0 paciente deve
ser esclarecido sobre a identificação, as credenciais e os
órgãos de fiscalização a que estão submetidos os
profissionais envolvidos e sobre meios de acionar esses
mecanismos de proteção da sociedade. No caso de segunda
opinião ou procedimentos realizados via Internet por médicos
de outros países o paciente deve ser informado sobre o nome,
formas de contato, credenciais profissionais e o órgão de
fiscalização profissional do país de origem do médico.
Página copiada
de seu original do
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
VEJA TAMBÉM O CÓDIGO DE
ÉTICA MEDICA
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Pan-Americana da Saúde - Brasil
Rippen H, Risk A, for the e-Health Ethics
Initiative.
e-Health Code of Ethics. Journal of Medical Internet
Research 2000;2(2):e9
Hi-Ethics - Health
Internet Ethics
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Ethic Matters