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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM nº 1.246, de 8 de
janeiro de 1988
Diário Oficial da União; Poder
Executivo, Brasília, DF, 26 jan. 1988. Seção 1, p. 1574-7.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, e
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de
1986 e 1987 pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelos
médicos e por instituições científicas e universitárias para
a elaboração de um novo Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as decisões da I Conferência Nacional de Ética
Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos
de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 08 de janeiro
de 1.988,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta
Resolução.
Art. 2º - O Conselho Federal de Medicina, sempre que
necessário, expedirá Resoluções que complementem este Código
de Ética Médica e facilitem sua aplicação.
Art. 3º - O presente Código entra em vigor na data de sua
publicação e revoga o Código de Ética Médica (DOU-11.01.65)
o Código Brasileiro de Deontologia Médica (RESOLUÇÃO CFM Nº
1.154, de 13.03.84) e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1988.
FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA COSTA
Presidente
ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
PREÂMBULO
I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser
seguidas pelos médicos no exercício da profissão,
independentemente da função ou cargo que ocupem.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão
sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no
Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou
Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste
Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de
Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infringência do
presente Código e das Normas que regulam o exercício da
Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das
Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde e dos
médicos em geral.
VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às
penas disciplinares previstas em lei.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do
ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem
discriminação de qualquer natureza.
Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de
zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 3º - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e
dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e
ser remunerado de forma justa.
Art. 4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito
da profissão.
Art. 5º - O médico deve aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em
benefício do paciente.
Art. 6º - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida
humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais
utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou
moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e
acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de
outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa
possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou
sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou
imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu
trabalho.
Art. 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou
de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10 - O trabalho médico não pode ser explorado por
terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou
religiosa.
Art. 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações
confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de
suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas,
exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em
risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12 - O médico deve buscar a melhor adequação do
trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos
inerentes ao trabalho.
Art. 13 - O médico deve denunciar às autoridades competentes
quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio
ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14 - O médico deve empenhar-se para melhorar as
condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e
assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde
pública, à educação sanitária e à legislação referente à
saúde.
Art. 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de
defesa da dignidade profissional, seja por remuneração
condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento
técnico.
Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de
hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a
escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em
prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a
execução do tratamento, salvo quando em benefício do
paciente.
Art. 17 - O médico investido em função de direção tem o
dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho
ético profissional da Medicina.
Art. 18 - As relações do médico com os demais profissionais
em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito
mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um,
buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19 - O médico deve ter, para com os seus colegas,
respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia,
eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados
éticos à Comissão de ética da instituição em que exerce seu
trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional
de Medicina.
CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO
É direito do médico:
Art. 20 - exercer a Medicina sem ser discriminado por
questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção
sexual, idade, condição social, opinião política ou de
qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas reconhecidamente aceitas e
respeitando as normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do
exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos Órgãos competentes e,
obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional
de Medicina de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam
dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou
coletivamente, quando a instituição pública ou privada para
a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o
exercício profissional ou não o remunerar condignamente,
ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de
Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça
parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas
da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação
de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade
profissional recomendarem para o desempenho de sua
atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de
consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua
consciência.
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente,
que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou
negligência.
Art. 30 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo
quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este
tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a
circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso
possa ser devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e
emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando
em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do
atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário
pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de
substituto, salvo por motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que
pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível,
assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as
condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo
comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao
Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou
proibidos pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos de
transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação
artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias
ou infringir a legislação vigente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de
atender às suas requisições administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado.
CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de
seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o
direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa
ou seu bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou outras formas
de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser
conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas
tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou
conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras
formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em
relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em
greve de fome que for considerada capaz, física e
mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis
conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico
fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum
prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente,
tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a
personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade
de diminuir sua resistência física ou mental em investigação
policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de
paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na
qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria
vontade.
Parágrafo único - Ocorrendo quaisquer atos lesivos à
personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a
ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância,
conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na
execução de pena de morte.
Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes,
cometer ou favorecer crime.
CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou
terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de
diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do
paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus
cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja
outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo
quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu
responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou
prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no
número de visitas, consultas ou quaisquer outros
procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
Parágrafo 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério,
prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno
desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar
ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente
ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos
cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao
médico que lhe suceder.
Parágrafo 2º - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente
ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente
por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas
deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o
sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência médica
solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação
médico-paciente para obter vantagem física, emocional,
financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a
abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de
seu responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre método contraceptivo, devendo o médico
sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a
reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os
participantes estejam de inteiro acordo e devidamente
esclarecidos sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos
para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente,
quando do encaminhamento ou transferência para fins de
continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
CAPÍTULO VI - DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou
da decisão de suspensão dos meios artificiais de
prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente
à equipe de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao
doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu
responsável legal, em termos compreensíveis, os riscos de
exames, cirurgias ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo quando interdito ou
incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da
comercialização de órgãos ou tecidos humanos.
CAPÍTULO VII - RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para impedir,
por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer
outro, que médico utilize as instalações e demais recursos
da instituição sob sua direção, particularmente quando se
trate da única existente na localidade.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a
médico demitido ou afastado em represália a atitude de
defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação
deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos
legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter
vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar a prescrição ou tratamento de paciente,
determinado por outro médico, mesmo quando investido em
função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico
assistente, o paciente que lhe foi enviado para procedimento
especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas
informações sobre o ocorrido no período em que se
responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações
sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por
este ou seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico
dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído
no final do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para
impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios
éticos.
CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços
profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através
de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por
paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não
efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que
não partiparam do ato médico, para efeito de cobrança de
honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de
seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas
do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática
local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o
custo provável dos procedimentos propostos, quando
solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica que
subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura
do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário,
sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras
de serviços médicos, vem como auferir lucro sobre o trabalho
de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio,
para clínica particular ou instituições de qualquer
natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua
função em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução
de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica
privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em
instituição que se destina à prestação de serviços públicos;
ou receber remuneração de paciente como complemento de
salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a
remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a
título de taxa de administração ou quaisquer outros
artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos
e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência
de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer
organização destinada à fabricação, manipulação ou
comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer
natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina
do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia,
bem como obter vantagem pela comercialização de
medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de
influência direta em virtude da sua atividade profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus
honorários quando no atendimento ao paciente participarem
outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio
em concurso de qualquer natureza.
CAPÍTULO IX - SEGREDO MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar o fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único - Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o
médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis
legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu
problema e de conduzir-se por seus próprios meios para
solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar
danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais
ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio,
televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas ou outras publicações
legais.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando
do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio
puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu,
além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo
por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar
para que respeitem o segredo profissional a que estão
obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não
obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na
cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO X - ATESTADO E BOLETIM MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato
profissional que o justifique, ou que não corresponda a
verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de
angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu
responsável legal.
Parágrafo único - O atestado médico é parte integrante do
ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito
inquestionável do paciente, não importando em qualquer
majoração dos honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições
públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao
paciente, salvo, no último caso, se o fizer como
plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e
verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, exceto quando houver indícios de
morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa
autorização do paciente ou de seu responsável legal.
CAPÍTULO XI - PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação
médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado
pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua
família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito,
nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer
apreciação em presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório.
CAPÍTULO XII - PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser
humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este
tenha dado consentimento por escrito, após devidamente
esclarecido sobre a natureza e conseqüência da pesquisa.
Parágrafo único - Caso o paciente não tenha condições de dar
seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá se
realizada, em seu próprio benefício, após expressa
autorização de seu responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de
terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a
devida autorização dos órgãos competentes e sem
consentimento do paciente ou de seu responsável legal,
devidamente informados da situação e das possíveis
conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o
conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a
proteção da saúde pública, respeitadas as características
locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse
comercial ou renunciar à sua independência profissional em
relação a financiadores de pesquisa médica da qual
participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem
submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de
comissão isenta de qualquer dependência em relação ao
pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios
ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou
subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que
haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica
consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos
clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou
terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o
mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.
CAPÍTULO XIII - PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de
assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de
massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento
e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre assunto médico de forma
sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por
intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não possa
comprovar ou especialidade para a qual não esteja
qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de
qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual
não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de
trabalho realizado por seus subordinados ou outros
profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua
autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões
ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua
interpretação científica.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante para o
exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de
Medicina em procedimento administrativo com perícia médica,
terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua
incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os
Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os
Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica,
promoverá a revisão e a atualização do presente Código,
quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo
Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua
publicação e revoga o Código de Ética Médica (DOU 11/01/65),
o Código Brasileiro de Deontologia Médica (RESOLUÇÃO CFM Nº
1.154 de 13.04.84) e demais disposições em contrário
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APOIO:

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